Regulamento do Serviço de Transporte Complementar

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Regulamento do Serviço de Transporte Complementar

2022-04-03T19:01:25-03:0029/06/2013|Normas e Regulamentos|

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art 1º. O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer normas para a utilização dos ônibus e balsas do Sistema de Transporte Comunitário Complementar da AMAPI, destinado exclusivamente aos moradores dos condomínios multifamiliares e residências unifamiliares do complexo residencial denominado “Pedra de Itaúna”.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR DA AMAPI

Art 2º. A AMAPI é responsável pela administração do Sistema de Transporte Complementar colocado à disposição dos moradores

Art 3º. O Sistema de Transporte fornecido e disponibilizado pela AMAPI é complementar aos serviços de transporte público da cidade do Rio de Janeiro, visando maior comodidade dos moradores na saída e retorno do condomínio Pedra de Itaúna, compreendendo:

I)          viagens urbanas rodoviárias de ônibus para locais, horários e itinerários pré-estabelecidos na cidade do Rio de Janeiro/RJ, segundo o interesse geral;

II)         travessia através de balsas entre as margens da Lagoa de Marapendi para acesso à praia.

Art 4º. Conforme disposição estatutária, o Serviço de Transporte da AMAPI será coordenado, fiscalizado e supervisionado por uma Comissão de Transportes constituída por membros eleitos ou indicados assim distribuídos:

I)          Presidente da AMAPI ou Diretor de Transportes por ele designado – 01 (um) voto;

II)         Síndicos de cada um dos condomínios multifamiliares que fazem parte da AMAPI ou representantes por eles designados – com um voto por edifício;

III)        Representante das casas, escolhido pelos representantes eleitos – 01 (um) voto.

Art 5º. As normas e medidas relativas à organização e administração do Sistema de Transporte, complementares a este Regulamento, quando não expressamente designadas à Administração, serão definidas pela Comissão de Transportes.

§1º. A Comissão de Transportes será convocada, sempre com finalidade específica:

a) pelo Presidente da AMAPI ou Diretor de Transportes por ele designado;

b) por solicitação de, no mínimo, 50% dos membros da Comissão de Transportes.

§2º. Nenhuma deliberação da Comissão de Transportes poderá alterar o conteúdo deste Regulamento, competência esta exclusiva da Assembléia Geral da AMAPI.

§3º. É permitido à Administração da AMAPI, através do seu Presidente ou representante por ele designado para este fim, adotar medidas de caráter emergencial que tenham como finalidade manter a normalidade dos serviços oferecidos, convocando, tempestivamente, a Comissão para deliberar sobre o assunto e referendar ou não a medida adotada.

CAPÍTULO III

DOS -USUÁRIOS

Art 6º. São usuários potenciais do Sistema de Transporte Complementar:

I)          moradores das unidades residenciais dos condomínios multifamiliares;

II)         moradores das residências unifamiliares (casas);

III)        empregados domésticos das unidades residenciais;

IV)       empregados das administrações dos condomínios multifamiliares; e

V)        empregados da AMAPI.

1º. São usuários efetivos aqueles credenciados pela AMAPI dentro do universo deste artigo e que se enquadrem nos limites estabelecidos neste regulamento.

2º. Os direitos do proprietário serão integralmente transferidos ao locatário durante o período da locação.

3º. Findo período de locação, novo cadastro deverá ser feito para o novo morador objetivando a transferência do direito de utilização do Sistema de Transporte.

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO

Art 7º. Todas as residências associadas terão direito a:

I)          até 05 (cinco) credenciais para os ônibus, nominais, individuais e intransferíveis, para utilização dos usuários definidos no artigo 6º;

II)         credenciais para balsa, nominais, individuais e intransferíveis, para utilização dos usuários definidos no artigo 6º em seus itens I e II;

III)        03 (três) credenciais para utilização das balsas por seus convidados.

Art 8º. É possível, conforme a disponibilidade do Sistema de Transportes, o fornecimento de carteiras em número maior que as definidas no artigo 7º, mediante solicitação por escrito do morador da unidade residencial em formulário próprio da AMAPI, desde que o requisitante possua, residindo consigo em sua unidade, ao menos quatro parentes em 1º grau portadores de credenciais validas para o tipo de transporte solicitado.

§1º. Caberá à Comissão de Transportes a análise e o deferimento ou indeferimento das solicitações previstas neste artigo.

º. No caso de deferimento da solicitação a que se refere este artigo, haverá cobrança do valor equivalente a 02 (duas) cotas de rateio de transportes para cada carteira extra expedida para o uso do serviço de ônibus.

Art 9º. As administrações dos condomínios multifamiliares terão direito a 02 (duas) credenciais, para uso dos ônibus por seus empregados, que não poderão ser fornecidas para pessoas que não trabalhem nas mesmas, sob pena de cancelamento..

Art 10º. A administração da AMAPI terá direito a 04 (quatro) credenciais, para uso dos ônibus por seus empregados, que não poderão ser fornecidas para pessoas que não trabalhem na mesma, sob pena de cancelamento.

Art 11º. A quantidade e vigência das credenciais válidas será de acordo com a realização regular e periódica de recadastramentos organizados pela Administração, sendo admitidas eventuais substituições de usuários e a emissão de segundas vias, desde que respeitados os limites quantitativos do Art. 7º.

§1º. A emissão de segunda via de credencial dependerá de solicitação expressa nesse sentido, cabendo ao solicitante justificar o pedido e pagar a importância correspondente a ¼ do valor da cota de rateio do Serviço de Transporte. A segunda via será contabilizada como uma nova carteira no que diz respeito aos quantitativos do Art.7º.

§2º. No caso de apresentação de Boletim de Ocorrência policial referente ao extravio ou subtração de credencial válida, será permitida a emissão de 2ª via sem que se contabilize esta via nos quantitativos do Art. 7º.

Art.12º. O credenciamento deverá ser renovado em periodicidade definida pela Administração da AMAPI, quando o credenciamento anterior perderá todos os seus efeitos.

Art 13º. Para realização do credenciamento, os moradores das unidades residenciais, seus empregados, os empregados das administrações dos condomínios multifamiliares e da AMAPI, deverão utilizar as Fichas Cadastrais padronizadas, fornecidas pela AMAPI.

Art.14º. A AMAPI ou as Administrações dos condomínios multifamiliares têm poderes para vetar, justificadamente, pedido de credenciamento proposto que não se enquadre nas condições estabelecidas nestas Normas, a fim de coibir abusos de qualquer natureza.

CAPÍTULO V

DAS CREDENCIAIS

Art.15º. A AMAPI fornecerá as credenciais, normalmente em forma de carteiras, para acesso dos usuários aos serviços de ônibus e balsas.

Art.16º. A AMAPI manterá banco de dados atualizado das credenciais emitidas.

Art.17º. O custo de emissão das credenciais será cobrado dos usuários salvo quando decidido em contrário pela diretoria da AMAPI.

Art.18º. A AMAPI poderá, em casos especiais, adotar a utilização de credenciais provisórias, descartáveis, com custo extra ou não.

Art. 19º. Os usuários cujas credencias forem utilizadas em desacordo com este Regulamento sofrerão as sanções estabelecidas pela Administração da AMAPI.

§1º. As credenciais utilizadas em desacordo com esse regulamento serão recolhidas e só serão devolvidas mediante assinatura de termo de recebimento e o pagamento de multa a ser definida pela Administração da AMAPI, conforme a infração cometida.

§2º.O termo de devolução e os valores a serem pagos poderão ser consultados na Administração da AMAPI.

§3º. A devolução da carteira apreendida pela fiscalização por uso indevido não está assegurada ao transgressor, ficando a exclusivo critério da Administração da AMAPI.

§4º. As carteiras recolhidas, mesmo que não devolvidas, continuam a contar para a formação do número de carteiras estabelecido no artigo 7º.

CAPÍTULO VI

DO EMBARQUE E DESEMBARQUE

Art.20º. O embarque nos ônibus só será permitido mediante apresentação da credencial válida ao motorista, ao fiscal da AMAPI ou ao fiscal da empresa contratada.

§1º. A apresentação visual de credencial válida ao motorista ou fiscal poderá ser substituída, a critério da Administração, por outra forma de controle.

§2º. Os usuários efetivos que embarcarem sem sua credencial ou que se recusem a apresentá-la serão impedidos de continuar a viagem e deverão se retirar do veículo/embarcação. A recusa em se retirar do veículo será punida com multa de valor correspondente a 02 (duas) cotas individuais de rateio do Serviço de Transporte a ser aplicada à unidade residencial vinculada ao usuário infrator.

§3º. Os usuários potenciais, porém não efetivos ou com credencial sem efeito, não podem usar desta condição para embarque no veículo/embarcação. Caso venham a fazê-lo deverão se retirar. A recusa em se retirar do veículo será punida com multa de valor correspondente a 03 (três) cotas individuais de rateio do Serviço de Transporte a ser aplicada à unidade residencial vinculada ao infrator.

§4º. Na recusa por parte do passageiro da apresentação de credencial ou de documento de identificação, o veículo suspenderá a viagem e solicitará apoio policial, sem prejuízo para a AMAPI.

Art.21º. Os itinerários deverão ser rigorosamente cumpridos, tal como definidos, observando os pontos de embarque.

Parágrafo Único: Na ocorrência de casos em que haja bloqueio de vias urbanas ou situação extraordinária que altere a normalidade de algum itinerário, a Administração da AMAPI poderá determinar a adoção de novo itinerário até a restauração da normalidade.

Art.22º O desembarque e embarque somente se dará exclusivamente nos lugares previamente definidos no itinerário, desde que o usuário avise ao motorista, sua intenção, com a devida antecedência.

Parágrafo Único: É considerada falta grave, passível de multa no valor correspondente a 02 (duas) cotas individuais de rateio do Serviço de Transporte, forçar ou tentar forçar o motorista a alterar as rotinas pré-definidas ou desacatá-lo quando em serviço.

CAPÍTULO VII

DO RATEIO

Art.23º O valor do(s) contrato(s) referentes ao Serviço de Transporte Complementar será rateado igualmente por todas as unidades residenciais. A cada uma destas caberá uma cota.

Parágrafo Único: O número total de cotas corresponde ao número total de unidades residenciais, independentemente de sua área ou título de propriedade.

Art.24º O custo mensal do Serviço de Transporte Complementar, denominado custo básico, equivale ao somatório das seguintes parcelas de custo incorridas no mês contábil:

I)          contrato com a empresa de transporte rodoviário;

II)         contrato com a empresa de transporte aquaviário;

III)        relativos à emissão de credencias e de seu sistema de controle; e

IV)       administrativos e operacionais relacionados ao sistema de transportes.

Parágrafo Único: Os eventuais créditos vinculados ao Sistema de Transporte Complementar, tais como a participação da AMAPI nas publicidades realizadas nos ônibus, serão contabilizados separadamente com a criação de um fundo especial para transporte com destinação específica para melhoria do serviço propriamente dito ou, a critério da Administração, serão contabilizados como créditos ao custo mensal.

Art.25º O custo unitário mensal do Serviço de Transporte Complementar, denominado custo básico da cota, equivale ao custo básico dividido pelo número total de cotas.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art.26º A AMAPI poderá contratar fiscais para atuar como seus prepostos na verificação da qualidade da prestação dos serviços de transportes e como garantidores do fiel cumprimento deste regulamento pelos usuários.

§1º Caberá à Administração da AMAPI orientar e coordenar a ação da fiscalização nos ônibus e balsas.

§2º Caberá aos fiscais:

a) cumprir e fazer cumprir as determinações da Administração da AMAPI;

b) verificar as credenciais dos usuários, embarcados ou por embarcar;

c) verificar se os itinerários e horários estão sendo corretamente atendidos, informando à AMAPI qualquer ocorrência extraordinária;

d) emitir relatórios das ocorrências à AMAPI e, nos casos oportunos, solicitar ao funcionário responsável da empresa contratada ações corretivas imediatas;

f) reter, para devolução à AMAPI, credenciais irregulares ou utilizadas indevidamente.

§3º Os fiscais poderão exigir dos passageiros, durante a utilização do transporte, a apresentação das credenciais e de documentos de identidade.

CAPÍTULO IX

DAS SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES

Art.27º As sugestões para melhoria do sistema, pedidos de criação de novos horários, itinerários, pontos de embarque e outros assuntos relacionados a estrutura e funcionamento do sistema de transporte deverão ser encaminhadas, por escrito, à AMAPI, que os encaminhará à Comissão de Transportes para deliberação.

Parágrafo Único: As deliberações da Comissão de Transportes serão aprovadas por maioria simples dos seus integrantes e referendadas pelo Presidente da AMAPI.

Art.28º As sugestões serão analisadas pela Comissão de Transportes, quanto a sua viabilidade, representatividade junto aos usuários, enquadramento no padrão técnico do sistema e disponibilidade de recursos. Quando aprovadas, as sugestões serão implementadas após ampla divulgação.

Parágrafo Único:Caso alguma modificação sugerida represente aumento de custos para a AMAPI, a sua adoção dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral da AMAPI.

Art.29º As reclamações sobre falhas na prestação dos serviços, com base nas obrigações contratuais, devem ser efetuadas pelos usuários, registrando a ocorrência através de correio eletrônico encaminhado à AMAPI ou em formulário próprio disponível na AMAPI e nas Administrações dos Condomínios Multifamiliares.

Art.30º As reclamações serão registradas e as providências cabíveis adotadas pela AMAPI.

Art.31º A intervenção da AMAPI nos assuntos relacionados às queixas quanto a prestação de serviço dar-se-á sempre formalmente junto à empresa contratada

Parágrafo Único: Não cabe a quaisquer membros da Diretoria ou da Assembléia Geral da Associação, na sua condição como usuários, responsabilidades e/ou poderes outros que não aqueles dos demais usuários.

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art.32º Além das obrigações gerais definidas pelas regras da civilidade e boa educação, os usuários obrigam-se a arcar com os ônus decorrentes dos danos que venham a provocar no interior dos veículos, respondendo, inclusive, por seus dependentes, empregados e convidados.

Art.33º  Apresentar a credencial ao motorista ou fiscal sempre que solicitada e colaborar com a fiscalização do serviço, visando impedir a utilização por pessoas não credenciadas e que não residam em Pedra de Itaúna.

§1º. A apresentação da credencial constitui-se na necessária atitude de cooperação na defesa do interesse de todos, não sendo razoável qualquer resistência a tal exigência.

§2º. Quando solicitado o usuário deverá também apresentar seu documento de identidade.

Art.34º Informar ao motorista, fiscal ou à Administração da AMAPI acerca de eventuais irregularidades na utilização do sistema.

Art.35º Não ingressar no interior dos veículos/embarcações com animais, objetos de grande volume e outros considerados incompatíveis com o serviço, sendo vedado o acesso aos ônibus de usuários em trajes de banho e sem camisa.

Parágrafo Único: Nas balsas será permitido o transporte de bicicletas, pranchas, cadeiras e barracas, podendo haver limitações a serem definidas pelo condutor da embarcação.

Art.36º Os motoristas dos ônibus e os condutores das balsas não deverão ser incomodados durante o trajeto, sendo vedado aos usuários conversar com os mesmos sob pena de poderem vir a ser responsabilizados em caso de acidente.

CAPÍTULO XI

DOS OBJETOS PERDIDOS NO INTERIOR DOS ÔNIBUS

Art.37º A AMAPI não se responsabilizará por objetos perdidos no interior dos ônibus ou das balsas.

Art.38º Os objetos encontrados e entregues à AMAPI serão encaminhados aos respectivos proprietários, desde que seja possível sua identificação. Quando a identificação não for possível, o objeto encontrado será doado a instituições de caridade se não reclamados no prazo de 90(noventa) dias.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.39º Os ônibus que realizarem viagens contemplando, também, colégios em seu itinerário oficial, não deverão ser confundidos com ônibus escolares.

Art.40º Os horários, itinerários e pontos de embarque serão os constantes dos quadros aprovados pela Comissão de Transportes e distribuídos aos usuários.

Art.41º É proibido:

I) o embarque de menores de 12 (doze) anos desacompanhados;

II) viajar na cabine do motorista;

III) colocar os pés sobre os bancos;

IV) utilizar equipamento sonoro sem o uso de dispositivo de escuta individual;

V) incomodar os demais passageiros com brincadeiras, ruídos ou algazarras; e

VI) fumar ou ingerir bebidas alcoólicas no interior dos veículos.

Parágrafo Único: A inobservância das normas acima ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

a) carta de advertência;

b) multa de valor correspondente a 01 (uma) cota individual de rateio do Serviço de Transporte, na reincidência;

c) multa de valor correspondente a 02 (duas) cotas individuais de rateio do Serviço de Transporte, para ocorrências posteriores

Art.42º. À Comissão de Transportes caberá a formulação e aprovação de regras complementares sobre as normas de concessão e utilização das credenciais.

Art.43º Este regulamento revoga todas as disposições anteriores e entrará em vigor na data de sua aprovação em AGE, somente podendo ser modificado por nova AGE da AMAPI.

CRITÉRIOS PARA RECADASTRAMENTO E CONCESSÃO DE CARTEIRA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR

1. Para os(as) titulares deverão ser fornecidos os seguintes documentos:

– cópia recente de conta de luz, gás ou telefone em seu nome (máx. 3 meses); ou

– espelho do carnê de IPTU;

– cópias da identidade e do CPF do titular da unidade residencial.

2. Todos os empregados domésticos ou das administrações dos condomínios multifamiliares devem comprovar o respectivo vínculo empregatício por meio de registro em Carteira de Trabalho assinado por morador da unidade residencial ao qual está vinculado ou pela administração do condomínio multifamiliar, conforme o caso.

3. No caso das residências dos condomínios multifamiliares, o cadastramento terá que ser aprovado pelo respectivo Síndico ou Sub-síndico

4. Os dependentes:

A) com idade igual ou superior a 12 (doze) anos deverão possuir credencial própria.

B) menores de 12(doze) anos só poderão utilizar o transporte complementar acompanhado por responsável usuário ou mediante apresentação de termo de responsabilidade padrão da AMAPI para utilização do transporte complementar.

5. O titular da unidade residencial terá que firmar termo de compromisso, aceitando as penalidades definidas pela AMAPI, para o caso de prestação de informações não verdadeiras no cadastramento de moradores, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis.

6. Os casos omissos não contemplados nos itens anteriores deverão ser encaminhados, com a respectiva documentação comprobatória de residência:

A) nos condomínios multifamiliares: a documentação será apreciada pela respectivo síndico e encaminhada para referendo do Presidente, Vice-Presidente ou Diretor de Transportes;

B) nas casas ou terrenos: ser apreciados a documentação será apreciada pela administração da AMAPI e encaminhada para referendo do Presidente, Vice-Presidente ou Diretor de Transportes;

 

Saiba mais sobre a Comissão de Transportes do Pedra de Itaúna

A Comissão de Transportes é responsável pela coordenação, fiscalização e supervisão dos serviços complementares de transportes (ônibus e balsas) oferecidos pela AMAPI. Sua formação tem como objetivo representar todos os associados e está definida no artigo 4º do Regulamento do Serviço de Transporte Complementar da AMAPI, aprovado pela assembléia geral da associação em 17/12/2009.

Os responsáveis reúnem-se mensalmente para discutir temas previamente definidos, muitas vezes levantados pelos próprios usuários.